Excesso de pele depois de emagrecer é sequela da obesidade, não vaidade. Eu defendo o seu direito à cirurgia indicada pelo seu médico.
POR QUE ISSO IMPORTA
Depois de emagrecer, o excesso de pele pode deixar de ser apenas uma questão estética. Assaduras que não melhoram, dor, dificuldade para se movimentar, problemas de higiene e outras limitações podem ser consequências do excesso de pele e, quando há indicação médica, a cirurgia reparadora pode fazer parte do tratamento.
O que a Justiça já decidiu: o STJ reconheceu, no Tema 1069, que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente após a bariátrica deve ser custeada pelo plano de saúde, por integrar o tratamento da obesidade.
É aqui que entra o meu trabalho: eu analiso a sua história de emagrecimento, a indicação médica, os documentos e a justificativa apresentada pelo plano para entender se existe fundamento para buscar a cobertura da cirurgia. Se o plano disser que é “estética”, isso não encerra a questão. A partir da análise do caso, estruturo a estratégia para buscar a cobertura junto à operadora e, se necessário, na Justiça. E acompanho o processo até a efetiva realização da cirurgia.
Você venceu a obesidade. Não precisa aceitar que o excesso de pele seja tratado simplesmente como vaidade.
Se o seu plano negou a cirurgia reparadora, envie a negativa e os documentos que você já tem. Eu explico quais caminhos podem existir para o seu caso.
Cirurgias reparadoras e bariátrica negadas pelo plano
Avalio se o seu caso se qualifica, mesmo que você ainda não tenha a negativa do plano por escrito.
Organizamos juntas os laudos, relatórios e provas que, sozinha, você não saberia quais são nem onde buscar.
O pedido sai do papel e o processo é conduzido. Você sabe exatamente em que etapa está, sem ficar no vácuo.
Só considero o trabalho concluído quando a cirurgia é realizada pelo plano, não quando sai uma decisão no papel.
Sou advogada especialista em Direito da Saúde, inscrita na OAB/BA 63.656, com pós-graduação e cursos de especialização na área e atuação em processos de negativa de cirurgia por plano de saúde e pelo SUS. Dedico a minha atuação a mulheres que venceram a obesidade, pela bariátrica ou pela caneta emagrecedora, e ouviram do plano ou do médico credenciado que a cirurgia reparadora “é estética”.
Nenhuma mulher deveria precisar provar de novo que merece terminar essa jornada. Por isso trabalho com transparência: explico o que a lei permite e o que ela não garante. Nenhum advogado sério pode prometer resultado, e eu não prometo. O que eu garanto é um acompanhamento claro, da organização da documentação até a cirurgia.
Quando o médico que acompanha a paciente indica a cirurgia com finalidade reparadora ou funcional depois da bariátrica, o STJ entende que a cobertura é obrigatória (Tema 1069). Se o plano tiver dúvida justificada, pode chamar uma junta médica, pagando os profissionais, mas isso não impede a paciente de ir à Justiça.
As mais comuns são a dermolipectomia abdominal (abdome em avental), a mamoplastia ou mastopexia reparadora, a braquioplastia (braços), a cruroplastia (coxas) e a torsoplastia ou lifting de dorso. O que sustenta o pedido é a indicação médica de cada uma, explicando os problemas de saúde que o excesso de pele causa.
A tese do STJ foi fixada para pacientes pós-bariátrica. Para quem emagreceu com medicamento, como tirzepatida ou semaglutida, o direito é analisado caso a caso, com base na finalidade reparadora da cirurgia e na indicação médica. O histórico do emagrecimento e o laudo são decisivos.
Os motivos mais comuns são carência, alegação de doença preexistente, IMC fora dos critérios, falta de comprovação de tratamento clínico anterior e ausência de cirurgião credenciado. A ANS define critérios para a bariátrica, como IMC a partir de 40, ou a partir de 35 com doenças associadas, além de tratamento clínico anterior sem sucesso. Cada motivo de negativa tem um caminho diferente para ser questionado.
Se a obesidade foi declarada na contratação, o plano pode aplicar a cobertura parcial temporária, de até 24 meses, para procedimentos de alta complexidade ligados a ela. Passado esse prazo, a negativa por doença preexistente perde fundamento. E se o plano não exigiu exames na entrada nem comprovou má-fé, a alegação também pode ser questionada.
Isso é mais comum do que parece. O laudo pode ser feito por um cirurgião particular que avalie e acompanhe o caso. O importante é que ele seja completo: o nome de cada cirurgia, o código do procedimento e a explicação dos problemas de saúde que justificam a indicação.
Para começar:
Se faltar algum documento, eu te oriento a conseguir.
Sim. Para procedimentos de alta complexidade e internação eletiva, a ANS fixa prazo máximo de 21 dias úteis para o atendimento. Pelas regras atuais da ANS, a negativa deve ser informada por escrito, com o motivo e número de protocolo. Guarde tudo: esse documento é a base do pedido.
É uma decisão provisória que o juiz pode dar no início do processo para que o plano cumpra uma obrigação antes do fim da ação. Ela pode ser pedida quando há urgência e documentação consistente. A concessão depende da análise do juiz em cada caso, por isso nenhum advogado pode garantir que ela será deferida.
Em média, de 9 meses a 1 ano até a conclusão, mas cada caso tem o seu ritmo. Às vezes o plano autoriza ainda na fase administrativa. Quando o caso vai para a Justiça, o prazo depende do andamento do processo e de uma eventual liminar.
Não. Os processos são eletrônicos, e todo o atendimento, da análise do caso à assinatura do contrato, é feito de forma 100% online.