Receber uma carta dizendo que o plano de saúde será cancelado já assusta. Quando essa carta chega no meio de uma quimioterapia, de um pós-operatório ou de uma internação, o medo vira outro: como continuar o tratamento sem cobertura, sem saber se a próxima sessão vai ser autorizada e sem tempo para procurar outro plano?
Essa situação ficou mais comum nos últimos anos, principalmente em planos coletivos (empresariais e por adesão). Os dados da ANS divulgados pela imprensa mostraram que as reclamações sobre rescisão unilateral de contratos coletivos quase dobraram no primeiro trimestre de 2024 em comparação com o mesmo período de 2023. A boa notícia é que existe uma regra clara do Superior Tribunal de Justiça para quem está em tratamento. Neste artigo, explico o que a operadora pode e o que não pode fazer, e quais passos tomar ao receber o aviso.
A operadora pode cancelar o plano de saúde durante o tratamento?
A resposta depende do tipo de contrato, mas a proteção de quem está em tratamento existe nos dois casos.
Plano individual ou familiar
No plano individual ou familiar, a Lei 9.656/98 (artigo 13, parágrafo único) só permite que a operadora rescinda o contrato em duas situações: fraude ou falta de pagamento por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de contrato, desde que a pessoa tenha sido notificada até o 50º dia de atraso. Fora disso, a operadora não pode cancelar o plano por conta própria. A mesma lei proíbe a suspensão ou a rescisão do contrato durante a internação do titular.
Plano coletivo empresarial ou por adesão
No plano coletivo, a regulamentação da ANS admite a rescisão imotivada pela operadora, desde que prevista em contrato, depois de pelo menos 12 meses de vigência e com aviso prévio de 60 dias. É aqui que nasce a maior parte dos cancelamentos. Mesmo quando a operadora cumpre essas exigências, ela não fica livre para abandonar quem está em tratamento, como mostra a decisão do STJ explicada a seguir.
O que diz o Tema 1082 do STJ
Em 22 de junho de 2022, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1082 (REsp 1.846.123/SP) e fixou a seguinte tese:
“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”
Traduzindo para o dia a dia, a tese tem quatro pontos importantes:
- Vale mesmo quando o cancelamento é regular. A operadora pode ter cumprido o prazo de 12 meses e o aviso de 60 dias e, ainda assim, precisa manter a cobertura de quem está em tratamento.
- Protege quem está internado ou em pleno tratamento. O tratamento precisa ser necessário para a sobrevivência ou para a integridade física da pessoa. Quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, pós-operatório e acompanhamento de doença grave costumam ser os exemplos mais comuns.
- Dura até a efetiva alta. A cobertura continua até o fim do tratamento prescrito, e não até uma data escolhida pela operadora.
- Exige o pagamento das mensalidades. Durante esse período, o titular continua pagando o valor integral do plano. Por isso, é importante não deixar de pagar os boletos enquanto o caso é resolvido.
Como se trata de tese de recurso repetitivo, os juízes e tribunais de todo o país devem segui-la ao julgar casos iguais.
E se a operadora não oferecer outro plano?
Além do Tema 1082, existe a Resolução CONSU 19/1999. Ela determina que, quando um plano coletivo é cancelado, a operadora que também comercializa planos individuais ou familiares deve disponibilizar essa opção aos beneficiários, sem exigir novas carências. Na prática, nem sempre essa oferta aparece na carta de cancelamento, e vale perguntar por escrito.
Também é possível pedir a portabilidade de carências para outra operadora, conforme as regras da ANS. A escolha entre manter o tratamento com base no Tema 1082, migrar para um plano individual ou fazer portabilidade depende de cada situação, especialmente do estágio do tratamento e da rede de atendimento onde ele está sendo feito.
Cancelamento por atraso no pagamento: regras novas da ANS
Um cancelamento diferente é o que acontece por falta de pagamento. Desde fevereiro de 2025, a Resolução Normativa ANS 593/2023 passou a ser aplicada e trouxe regras mais rígidas para a operadora:
- É preciso haver pelo menos duas mensalidades em atraso, consecutivas ou não. Nos planos individuais e familiares, elas precisam estar dentro dos últimos 12 meses de contrato.
- A operadora deve notificar o beneficiário até o 50º dia de inadimplência, por meios que comprovem a ciência (carta com aviso de recebimento, e-mail com certificado digital, mensagem com confirmação de leitura, ligação gravada, entre outros).
- Depois de notificado, o beneficiário tem 10 dias para quitar a dívida e evitar o cancelamento.
- A operadora não pode suspender nem rescindir o contrato, nem excluir o grupo familiar, enquanto o beneficiário estiver internado.
Essas regras valem para planos individuais e familiares e também para coletivos em que o beneficiário paga a mensalidade diretamente à operadora. Se o cancelamento por atraso não seguiu esse roteiro, ele pode ser questionado.
Recebi o aviso de cancelamento: o que fazer agora
- Guarde a carta ou mensagem de cancelamento. Ela mostra a data do aviso, o motivo informado e o prazo dado pela operadora.
- Peça um relatório médico atualizado. O documento deve descrever o diagnóstico, o tratamento em curso, a previsão de duração e o risco de interrupção. Esse relatório é a peça central para aplicar o Tema 1082.
- Continue pagando as mensalidades. A tese do STJ condiciona a continuidade da cobertura ao pagamento integral.
- Registre o pedido de manutenção por escrito. Envie à operadora (e, no plano coletivo, também à empresa ou à administradora de benefícios) um pedido formal para manter o tratamento até a alta, anexando o relatório médico. Anote o número de protocolo.
- Pergunte sobre o plano individual sem carência. Peça por escrito a oferta prevista na Resolução CONSU 19/1999.
- Registre reclamação na ANS. A reclamação pelos canais oficiais da agência abre a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), que obriga a operadora a responder.
- Procure orientação jurídica antes do fim do prazo. Quando o tratamento não pode parar, a Justiça pode ser acionada com pedido de tutela de urgência para que a cobertura continue enquanto o processo segue.
Documentos que ajudam na análise do caso
- Carteirinha do plano e contrato (ou, pelo menos, o nome do plano e o número de registro na ANS).
- Carta, e-mail ou mensagem de cancelamento.
- Relatório médico atualizado, com CID, tratamento em curso e urgência.
- Exames, receitas e agendamentos que mostrem o tratamento em andamento.
- Comprovantes de pagamento das últimas mensalidades.
- Protocolos de atendimento com a operadora e com a ANS.
Perguntas frequentes
O Tema 1082 vale para plano empresarial?
Sim. A tese foi fixada justamente para planos coletivos, o que inclui os empresariais e os coletivos por adesão. O ponto central é estar internada ou em tratamento necessário para a sobrevivência ou integridade física.
Tratamento psicológico ou fisioterapia entram na proteção?
Depende do caso. A tese fala em tratamento “garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física”. O relatório médico precisa explicar por que interromper aquele tratamento traz risco à saúde. Cada situação é analisada individualmente.
A operadora pode cobrar mais caro para manter o tratamento?
A tese fala em pagamento integral da “contraprestação devida”, ou seja, o valor da mensalidade do plano. Cobranças diferentes do que está previsto no contrato devem ser analisadas com cuidado.
Quem foi demitida também pode manter o plano?
A manutenção do plano após a demissão ou a aposentadoria segue outras regras, previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. São situações diferentes do cancelamento do contrato pela operadora, e cada uma tem requisitos próprios.
Já fui desligada do plano. Ainda dá para agir?
Sim, é possível buscar a reativação do contrato ou a continuidade do tratamento, especialmente quando o cancelamento não respeitou as regras ou atingiu pessoa em tratamento. Quanto antes os documentos forem reunidos, melhor para a análise.
Não interrompa o tratamento sem antes entender seus direitos
O cancelamento do plano não pode deixar sem assistência quem está no meio de um tratamento que protege a vida e a saúde. O STJ já definiu esse limite, e a ANS também estabeleceu regras para o cancelamento por atraso. Se você recebeu aviso de cancelamento do plano de saúde durante um tratamento, envie a carta da operadora e o relatório médico para que a equipe analise o seu caso.
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Natiele Cruz é advogada especialista em Direito da Saúde, inscrita na OAB/MG 226.088 e na OAB/BA 63.656. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso.


